Quando o segurado tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de beneficio diminuído.
Benefícios concedidos antes do dia 31 de dezembro de 2003 os quais ficaram limitados ao teto do INSS tem direito a revisão para readequação dos valores da aposentadoria. Normalmente o INSS revisou administrativamente os beneficios concedidos no periodo de 06/04/1991 a 31/12/2003, no entanto se faz necessário uma apuração técnica atravez de calculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.
Todos os benefícios concedidos na data anterior a 05/04/1991 ( de 17/06/1977 a 05/04/1991 ) onde o assegurado contribuiu sobre o teto do INSS vigente na época, os quais sofreram a revisão da ORTN e do BURACO NEGRO e tiveram sua renda mensal inicial limitada ao teto ou não, tem direito a revisão. Neste caso se faz necessário uma apuração técnica através de cálculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.
A Revisão de Aposentadoria e de Benefícios é uma medida que tem como objetivo corrigir valores recebidos pelos beneficiários da previdência que se sentem, de alguma forma, injustiçados devido falhas em cálculos e fiscalizações do INSS.
Na qualidade de Aluno Aprendiz em escola Técnica (agrícola, industrial, etc.), é possível a contagem de tempo para fins de aposentadoria, desde preenchido alguns requisitos, como recebimento de material e alimentação por conta da instituição de ensino.
Todo segurado que tiver recebido benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade) poderá somar para contagem de tempo de contribuição e poderá mediante ação judicial ser contado para fins de carência. O período em gozo do beneficio de auxilio – doença também deverá entrar na hora do calculo da renda mensal inicial. Sempre que tiver no mínimo uma contribuição após a cessão do benefício.
Todos os trabalhadores que prestaram serviço Militar Obrigatório terão poderão ter este período averbado a seu tempo de contribuição junto ao INSS. Cabe ressaltar que este período não será computado para carência, apenas para tempo.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição, quando o segurado laborou em atividade que lhe expõe a agentes insalubres (agentes químicos, físicos ou biológicos que agridem a integridade física como ruído, graxas e óleos, calor e frio artificial, vírus, fungos ou bactérias) é possível revisar a aposentadoria com o ganho de um plus no tempo de contribuição de 40% do período para o homem e 20% para a mulher.
O INSS tende a reconhecer tais períodos no máximo até 05/03/1997. Por tal fato, o reconhecimento posterior será na esfera judicial.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição é possível incluir tempo de agricultor. Tal medida possibilita aumentar o ganho da aposentadoria com o computo do tempo desde os 12 anos de idade do segurado.
Para fazer prova do labor rural são aceitos documentos de terceiros que tenham relação familiar.
Em dezembro de 1998, o INSS começou a adotar o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo), além da idade mínima e de um pedágio para o benefício proporcional. O cálculo do benefício passou dos 36 últimos salários para as 80% melhores contribuições, feitas desde julho de 1994.
Quem poderia ter se aposentado antes de dezembro de 1998, mas só pediu o benefício depois, proporcionalmente, pode ter direito às regras antigas – sem fator, idade mínima ou pedágio.
O segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício até 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.
Além destes benefícios, há outros com certas especifidades. Entre em contato para analizarmos o seu caso.