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Revisão

Revisão de benefícios concedidos no teto

Quando o segurado tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de beneficio diminuído.

Benefícios concedidos antes do dia 31 de dezembro de 2003 os quais ficaram limitados ao teto do INSS tem direito a revisão para readequação dos valores da aposentadoria. Normalmente o INSS revisou administrativamente os beneficios concedidos no periodo de 06/04/1991 a 31/12/2003, no entanto se faz necessário uma apuração técnica atravez de calculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.

Todos os benefícios concedidos na data anterior a 05/04/1991 ( de 17/06/1977 a 05/04/1991 ) onde o assegurado contribuiu sobre o teto do INSS vigente na época, os quais sofreram a revisão da ORTN e do BURACO NEGRO e tiveram sua renda mensal inicial limitada ao teto ou não, tem direito a revisão. Neste caso se faz necessário uma apuração técnica através de cálculos complexos para visualizar se o segurado terá vantagem financeira pelo ajuizamento da ação.

A Revisão de Aposentadoria e de Benefícios é uma medida que tem como objetivo corrigir valores recebidos pelos beneficiários da previdência que se sentem, de alguma forma, injustiçados devido falhas em cálculos e fiscalizações do INSS.

Aluno aprendiz

Na qualidade de Aluno Aprendiz em escola Técnica (agrícola, industrial, etc.), é possível a contagem de tempo para fins de aposentadoria, desde preenchido alguns requisitos, como recebimento de material e alimentação por conta da instituição de ensino.

 

Da contagem do tempo em benefício de auxílio-doença

Todo segurado que tiver recebido benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade) poderá somar para contagem de tempo de contribuição e poderá mediante ação judicial ser contado para fins de carência. O período em gozo do beneficio de auxilio – doença também deverá entrar na hora do calculo da renda mensal inicial. Sempre que tiver no mínimo uma contribuição após a cessão do benefício.

 

Tempo de serviço militar obrigatório

Todos os trabalhadores que prestaram serviço Militar Obrigatório terão poderão ter este período averbado a seu tempo de contribuição junto ao INSS. Cabe ressaltar que este período não será computado para carência, apenas para tempo.

 

Inclusão de Tempo Especial (insalubre)

Nas aposentadorias por tempo de contribuição, quando o segurado laborou em atividade que lhe expõe a agentes insalubres (agentes químicos, físicos ou biológicos que agridem a integridade física como ruído, graxas e óleos, calor e frio artificial, vírus, fungos ou bactérias) é possível revisar a aposentadoria com o ganho de um plus no tempo de contribuição de 40% do período para o homem e 20% para a mulher.

O INSS tende a reconhecer tais períodos no máximo até 05/03/1997. Por tal fato, o reconhecimento posterior será na esfera judicial.

 

Inclusão de tempo rural

Nas aposentadorias por tempo de contribuição é possível incluir tempo de agricultor. Tal medida possibilita aumentar o ganho da aposentadoria com o computo do tempo desde os 12 anos de idade do segurado.
Para fazer prova do labor rural são aceitos documentos de terceiros que tenham relação familiar.

 

Revisão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez 1999 a 2009

 

A tese é muito forte e objetiva, vez que o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, que acabou por reduzir o valor do benefício. Com essa revisão, o benefício pode ter um aumento de até 17,5%, além de gerar direito aos atrasados.
A revisão se estende aos beneficiários de pensão por morte nos casos em que o falecido estava em auxílio-doença ou aposentado por invalidez.
O INSS está enviando correspondência a alguns segurados que têm direito à revisão, porém, fará isso de maneira lenta e dolorosa, em um calendário que fará alguns beneficiários esperar até 2023 para receber.
Na justiça o resultado é mais ágil, além de poder garantir atrasados maior do que o proposto.

 

Revisão do Coeficiente (Fator Previdenciário)

Em dezembro de 1998, o INSS começou a adotar o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo), além da idade mínima e de um pedágio para o benefício proporcional. O cálculo do benefício passou dos 36 últimos salários para as 80% melhores contribuições, feitas desde julho de 1994.
Quem poderia ter se aposentado antes de dezembro de 1998, mas só pediu o benefício depois, proporcionalmente, pode ter direito às regras antigas – sem fator, idade mínima ou pedágio.
O segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício até 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.

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